O Espírito Santo é o maior produtor e exportador de pimenta rosa do Brasil, com destaque para o município de São Mateus, que carrega a Indicação de Procedência para o produto junto ao INPI.
A cadeia produtiva é composta por extrativistas, produtores (agricultores familiares, comunidades tradicionais – indígenas, quilombolas, assentados, médios e grandes produtores), viveiristas, intermediários-comerciantes que compram e vendem, indústrias de beneficiamento e indústrias de exportação.
Esses atores carecem de amparo na estruturação da cadeia em acordos definidos em comum acordo. Contratos bem elaborados e que garantam a participação dos interessados podem ser a solução para que essa cadeia tão importante não fique desequilibrada.
A cadeia por ser composta por agentes de diferentes segmentos econômicos pressupõe a solidez de redes contratuais. Os contratos em todas as relações conexas passam a ser cada vez mais utilizados para implementar soluções intermediárias entre as pontas: produção e mercado.
Os produtores/extrativistas e empresas envolvidas na cadeia agroindustrial da pimenta-rosa mantêm sua independência jurídica e econômica em relação a outros projetos de negócios.
O desafio é entender a forma de regulação, do ponto de vista jurídico, das situações que podem ocorrer nas operações que cada agente econômico executa.
A partir de um diagnóstico inicial, é possível compreender os objetivos e estratégias envolvidas nas redes contratuais; entender como os agentes cooperam entre si mesmo em situação de crise, conflito ou competição.
É de extrema relevância que o profissional jurídico entenda as operações da cadeia, e é por isso que o diagnóstico é de suma importância. Nesse momento, cria-se e inova-se nos campos de ação e organização da rede contratual, considerando que a legislação não tem resposta para todas as situações ou pode ser maléfica na ausência de regulação contratual.
Nesse campo, os deveres e responsabilidades são fixados e, de maneira peculiar, uma vez que a conduta individualizada de cada agente econômico é primordial para a sustentabilidade de toda a cadeia. As cláusulas contratuais devem ser baseadas e interpretadas conforme a boa-fé objetiva e projetadas sobre a rede de contratos – e não apenas aos contratos individuais.
Atenção também aos efeitos externos que podem afetar a rede contratual, e a forma de responsabilização dos agentes econômicos e dos stakeholders envolvidos, como por exemplo riscos atrelados ao direito ambiental, trabalhista, da concorrência e do consumidor.
Opinião de especialista em resolução extrajudicial de conflitos internacionais:
Para a advogada, Betina Marques, com experiência em negociações de contratos de exportação de commodities, “o advogado que atua no setor do agronegócio, precisa levar sempre em consideração os riscos das atividades. Se tratando de contratos que envolvam commodities, é extremamente necessário estipular cláusulas que preveem possíveis formas de soluções de conflitos extrajudiciais, seja através de uma arbitragem ou qualquer outro meio de negociação. Resolver uma questão referente a um contrato internacional na justiça brasileira é um tiro no pé para todos que participaram do negócio”.
O Espírito Santo, portanto, deve urgentemente se preocupar com tais contratos, a fim de encontrar soluções coerentes não apenas do ponto de vista econômico, mas também do ponto de vista ético e jurídico.